Main menu:
Água: Direito Humano IV
Paulo César Carbonari [1]
Irio Luiz Conti [2]
A compreensão do direito humano à água, como pudemos expor nos artigos que antecederam, comporta um conjunto de parâmetros, condicionalidades, obrigações e medidas necessárias à efetivação e à concretização deste direito no cotidiano da vida de cada pessoa. Ou seja, a abordagem deve ser positiva, no sentido de providenciar a promoção e a proteção deste direito. Todavia, considerando que a realidade nos informa que há ainda muitas contradições que precisam ser superadas e que se traduzem concretamente em situações de violação do direito humano à água, identificar e reconhecer situações de violação do direito humano à água é passo necessário para que sejam providenciadas medidas públicas para sua prevenção e, se verificadas, para a reparação das vítimas.
A fim de ajudar a identificar situações concretas que caracterizem violação do direito humano à água, recorremos ao Comentário Geral nº 15, de 20/01/2003 (E/C.12/2002/11) do Comitê dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas (CESCR/ONU). O Comitê lista o que, em seu entendimento, significam situações de violação do direito humano à água, mesmo não oferecendo uma lista completa de violações, aponta alguns exemplos típicos.
O Comitê descreve possíveis situações de violação do direito humano à água tomando em conta as obrigações do Estado. São violações decorrentes do descumprimento da obrigação de respeitar o direito à água: “i) a interrupção ou desligamento arbitrário ou injustificado dos serviços ou instalações de água; ii) aumentos desproporcionais ou discriminatórios do preço da água; iii) contaminação e diminuição da água prejudicando a saúde humana” (§ 44a).
As violações decorrentes do descumprimento da obrigação de proteger o direito à água emanam do fato de um Estado não adotar as medidas necessárias para proteger as pessoas sob sua jurisdição contra as violações do direito à água cometidas por terceiros, podendo aparecer, entre outras, através de: “i) não promulgação ou descumprimento de leis que tenham como objeto evitar a contaminação e a extração não equitativa da água; ii) não regulação ou falta de controle eficaz dos serviços de distribuição de água; iii) não proteção aos sistemas de distribuição de água (por exemplo redes de canalização e poços) contra ingerências indevidas, dano ou destruição” (§ 44b).
As violações decorrentes do descumprimento da obrigação de efetivar o direito à água ocorrem quando o Estado não adota todas as medidas necessárias para garantir o desfrute do direito à água e se manifestam em: “i) não adoção ou execução de uma política pública de oferta de água para todos; ii) disponibilização insuficiente ou de forma incorreta de recursos financeiros o que resulta em diminuição do acesso ao direito à água por pessoas ou grupos sociais, especialmente os mais vulneráveis e marginalizados; iii) não fazer a vigilância do grau de realização do direito à água, por exemplo, deixando de estabelecer indicadores e níveis de referência; iv) não adoção de medidas contra a distribuição desigual das instalações e dos serviços de água; v) não estabelecimento de mecanismos de socorro emergencial; vi) não conseguir que todos desfrutem do direito à água num nível mínimo indispensável; vii) fizer acordos com outros Estados ou com agentes privados sem respeitar as normas jurídicas nacionais e internacionais que garantem o direito à água” (§ 44c).
A listagem de situações que indicam a violação do direito humano á água cumpre uma função importantíssima porque aponta para o que não deve e não pode ser feito quando se pretende garantir efetiva e concretamente o direito humano à água para todas as pessoas. Ou seja, diz o que deve ser evitado. Por outro lado, também serve de subsídio para que as pessoas, individualmente ou organizadas, possam agir oferecendo denúncia às autoridades a fim de que as situações de violação sejam cessadas e que seja oferecido remédio justo para reparar as violações.
Em suma, não é demais dizer que, a efetivação do direito humano à água cobra de cada pessoa e das instituições a efetivação de um conjunto de obrigações (deveres) mútuas e públicas que decorrem do direito humano à água. Em outras palavras, é para garantir o direito de todos à água que cada pessoa devem zelar pelo próprio direito e pelo direito de cada uma das outras pessoas e que as instituições públicas também devem zelar pelo direito das pessoas, evitando violações e, caso venham a acontecer, apurando responsabilidades e reparando as vítimas.
Publicado pelo Jornal Diário da Manhã em 04/09/2009 – p. 2
Publicado em www.ifibe.edu.br em 04/09/2009