Água: Direito Humano III

Paulo César Carbonari [1]
 Irio Luiz Conti [2]

 

Em continuidade à reflexão sobre o direito humano à água passamos a abordar as obrigações do Estado – União, Estados e Municípios – na garantia desse direito. Para tal, novamente seguiremos o Comentário Geral nº 15, de 20/01/2003 (E/C.12/2002/11) do Comitê dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas (CESCR/ONU).

Segundo o Comitê, o direito humano à água é um dos direitos econômicos, sociais e culturais estabelecidos no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC). Por isso, em termos gerais, deve seguir a orientação comum (artigo 2º) a todos os direitos nele estabelecidos. Entre elas consta que os direitos econômicos sociais e culturais devem ser garantidos de forma progressiva, o que significa que o Estado deve empreender esforços para remover os obstáculos e as limitações que impedem a realização do direito à água e agir no sentido de que tais fatores não justifiquem a não efetivação dos direitos e nem retrocessos na sua garantia. No que diz respeito especificamente ao direito humano à água, o Estado tem obrigação de respeitar, proteger e efetivar o direito à água.

Respeitar o direito à água exige que o Estado não promova ingerência direta ou indireta no exercício do direito à água, o que inclui, por exemplo, abster-se de todo tipo de prática ou atividade que negue ou restrinja o acesso à água potável em condições de igualdade; não interferir em sistemas consuetudinários ou tradicionais de distribuição de água; não reduzir ou contaminar ilicitamente a água, e, ainda; não agir para limitar o acesso aos serviços e à infra-estrutura de oferta de água ou para destruí-los como medida punitiva (§ 21-22).

A obrigação de proteger requer que o Estado atue na proteção dos direitos da população contra ações de terceiros (particulares, grupos, empresas ou associações privadas) que violam a garantia do direito à água. Esta obrigação inclui a adoção de medidas legislativas e administrativas necessárias e efetivas para garantir a proteção deste direito (§ 23). O Comitê observa que quando os serviços de oferta de água forem privatizados ou concedidos, o Estado deve “[...] impedir que seja reduzido o acesso físico, em condições de igualdade e a um custo razoável, oferecendo água suficiente, potável e a custos acessíveis. Para impedir abusos, deve estabelecer um sistema regulador eficaz [...] que preveja supervisão independente, autêntica participação pública e a imposição de multas por descumprimento das determinações públicas” (§ 24).

A obrigação de efetivar o direito à água se desdobra em três aspectos: facilitar, promover e garantir. Facilitar a efetivação do direito à água exige que o Estado adote medidas positivas que permitam e ajudem as pessoas a exercer o direito à água. A obrigação de promover o direito à água impõe ao Estado a adoção de medidas para difundir informação adequada sobre o uso da água, a proteção de fontes e os métodos para reduzir desperdícios. A obrigação de garantir a efetivação do direito à água aplica-se aos casos de pessoas ou grupos que não estão em condições, por razões alheias à sua vontade, de exercer por si mesmos o direito à água com os meios que têm à sua disposição, sendo que, nestes casos, o Estado deve, com agilidade, suprir ou prover a garantia do direito à água para estas pessoas (§ 25-29).

O Comitê também estabelece “obrigações básicas” para a garantia do direito humano à água. São as seguintes: “a) garantir o acesso em quantidade essencial mínima de água que seja suficiente e adequada para uso pessoal e doméstico e para prevenir enfermidades; b) assegurar o direito de acesso à água e às instalações e serviços de água sem qualquer tipo de discriminação, em especial dos grupos mais vulneráveis e marginalizados; c) garantir acesso físico e instalações e serviços de água que proporcionem a distribuição suficiente e regular de água potável, com número suficiente de pontos de água para evitar esperas longas e em distâncias razoáveis; d) cuidar para que não seja ameaçada a segurança pessoal quando as pessoas tiverem que se deslocar para obter água; e) cuidar da distribuição equitativa de todas as instalações e serviços de água disponíveis; f) adotar e aplicar estratégias e planos de ação elaborados com participação da população, de forma transparente, revisados periodicamente e com indicadores e níveis de referência para medir os progressos realizados, a fim de garantir oferta de água para toda a população, inclusive para os grupos em situação de vulnerabilidade e marginalizados; g) fazer vigilância sobre o grau de realização (ou não realização) do direito à água; h) adotar programas de acesso à água a baixo custo para grupos em situação de vulnerabilidade e marginalizados; i) adotar medidas para prevenir, tratar e controlar enfermidades associadas à água, em particular cuidando do acesso aos serviços adequados de saneamento” (§ 37).

Assim que, a obrigação de garantia do direito humano à água cobra do Estado, do poder público, posicionamento concreto e direcionamento efetivo. Em outras palavras, exige a implementação de políticas públicas capazes de, com ampla participação da população, orientar e disciplinar os serviços, tanto se forem executados diretamente por órgão público ou concedidos ou privatizados. A concessão dos serviços de água deve ter como parâmetro as condicionalidades da garantia do direito à água a toda população: a disponibilidade, a qualidade e a acessibilidade. Mais do que isso, deve contar com um sistema regulador eficaz, com mecanismos de monitoramento e supervisão independente, autêntica participação popular e a imposição de multas por descumprimento das determinações públicas.

Publicado pelo Jornal Diário da Manhã em 03/09/2009 – p. 2

 

 


[1] Mestre em Filosofia (UFG), professor de filosofia no IFIBE.ativista de direitos humanos na CDHPF/ MNDH. 
[2] Mestre em sociologia (UFRGS), professor no IFIBE, presidente da FIAN Internacional.

 

 

Publicado em www.ifibe.edu.br em 03/09/2009

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
   

 


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