Água: Direito Humano I

 

Paulo César Carbonari [1]
 Irio Luiz Conti [2]

 

Passo Fundo inicia em primeiro de setembro um importante debate público. Por convocação do Prefeito Municipal, a comunidade terá a oportunidade de avaliar os serviços de água e esgoto oferecidos e propor diretrizes para uma política pública consistente para a garantia do direito humano à água. O debate sobre as condições para a renovação (ou não) da concessão à Corsan inclui vários aspectos. O processo, no fundo, caminha na direção de encontrar o melhor modelo de oferta de serviços públicos para garantir o direito humano à água. As reflexões que apresentamos tem por finalidade retomar as orientações internacionais sobre a água como direito humano oferecendo subsídios para este debate em Passo Fundo.

O Brasil é signatário de vários instrumentos internacionais de s direitos humanos, entre os quais o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), ratificado pelo Brasil em 1992. Ele estabelece, entre outros, o direito a um nível de vida adequado e o direito à saúde (artigos 11 e 12, respectivamente), que incluem o direito humano à água junto com o direito humano à alimentação adequada. O Comitê dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas (CESCR/ONU) estabeleceu o significado do direito à água no Comentário Geral nº 15, de 20/01/2003 (E/C.12/2002/11).

O Comitê da ONU diz que: “A água é um recurso natural limitado e um bem público fundamental para a vida e a saúde. O direito humano à água é indispensável para viver dignamente e é condição prévia para a realização de outros direitos humanos” (§ 1). Observem-se os seguintes aspectos: a) água é “um recurso natural limitado”, o que indica a consciência ecológica que precisa marcar a compreensão sobre o tema; b) água é “um bem público”, o que significa dizer que está acima de todo e qualquer interesse particular ou privado; c) água é um direito humano “indispensável para viver dignamente”, o que significa dizer que a não garanti-lo compromete a dignidade humana; d) água é “condição prévia para a realização de outros direitos humanos”, o que significa dizer que a garantia desse direito é exigência para que o conjunto dos direitos possa ser efetivado, no sentido de que os direitos humanos são indivisíveis e interdependentes.

O Comitê apresenta o conteúdo do direito humano à água dizendo que: “O direito humano à água é o direito de todos a dispor de água suficiente, potável, consumível, acessível e a preço razoável para o uso pessoal e doméstico” (§ 2). Ressalte-se que o sentido do direito humano à água é bem prático e concreto, visto que “suficiente, potável, consumível, acessível e a preço razoável” são critérios objetivos. Mais adiante, diz: “O direito à água articula liberdades e direitos” (§ 10), o que significa que a garantia do direito à água a todas e a cada uma das pessoas, em condições de igualdade, é também garantia de exercício da liberdade, devendo ser afastando qualquer tipo de ingerência, constrangimento ou arbitrariedade.

Outro aspecto que o Comitê destaca é que “A água deve ser tratada fundamentalmente como um bem social e cultural e não como um bem econômico” (§ 11). Dizer que a água é “um bem social e cultural”, não “um bem econômico”, significa que há uma clara hierarquia de escolhas, sendo que o interesse coletivo deverá estar sempre antes do interesse privado, dito de outra forma, nenhum interesse ou dinâmica econômica pode se sobrepor ao interesse e à dinâmica social e cultural.

O Comitê também estabelece que “O modo pelo qual o direito à água é exercido também deve ser sustentável, de tal forma que este direito possa ser exercido pelas gerações atuais e futuras” (§ 11). Esta posição expressa de forma inequívoca a orientação ecológica para o exercício do direito à água, visto que chama cada pessoa à responsabilidade, assim como convoca o poder público a providenciar condições para que a sustentabilidade seja o eixo orientador do modo de efetivação deste direito. Como “recurso natural limitado” e ao mesmo tempo essencial para a vida, a água se constitui em bem social e cultural que não pode ser esgotado, sob pena de comprometer a realização do conjunto dos direitos humanos, o que, em outras palavras, significa dizer, pode comprometer a efetivação da vida humana com dignidade. Ao dizer que pode comprometer a dignidade da vida humana está subentendido que também pode comprometer a reprodução do conjunto da vida, dado que a vida humana só existe na dependência direta das outras formas de vida. Daí que, a garantia do direito humano à água, necessariamente, precisa ser inserida na garantia da preservação e cuidado do ambiente natural como um todo em perspectiva ecológica.

Assim que, esperamos ter oferecido à comunidade subsídios consistentes e parâmetros efetivos para orientar o debate sobre o significado das ações que vierem a ser implementadas no que diz respeito à organização e realização dos serviços de água e esgoto no Município de Passo Fundo nos próximos anos.

 

Publicado pelo Jornal Diário da Manhã em 01/09/2009 – p. 2

 

 

 


[1] Mestre em Filosofia (UFG), professor de filosofia no IFIBE.ativista de direitos humanos na CDHPF/ MNDH. 
[2] Mestre em sociologia (UFRGS), professor no IFIBE, presidente da FIAN Internacional.

 

 

 

Publicado em www.ifibe.edu.br em 02/09/2009

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
   

 


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