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As Conseqüências na Moralidade Kantiana: Hegel
Contribui ou Obstrui?
Neison Scholl Bamberg
Introdução
O artigo visa resgatar alguns elementos da
moralidade kantiana e também traçar um rápido esboço da possível relação entre
Kant e Hegel. A pretensão é recolocar o problema da imputabilidade aos sujeitos
agentes. Segundo uma compreensão equivocada, os hegelianos interpretam a
moralidade kantiana apenas como a moralidade da intenção. O que pretendemos
demonstrar é que Kant é quem mais levou a sério a responsabilidade e a
possibilidade de imputabilidade das ações e suas conseqüências ao sujeito que
age livremente.
A razão prática
Para o autor das Críticas, a razão prática consiste
fundamentalmente em determinar a vontade a partir da razão pura. Isto é,
pressupõe uma racionalidade que ordene à ação. A possibilidade desta razão
prática deverá, portanto, ser demonstrada, pois a compreensão de que a razão
pode determinar a vontade, sobrepondo-se às inclinações, não é evidente.
Ademais, a moral kantiana é sempre pensada a partir do
pressuposto da universalidade, alcançada sem excluir a liberdade individual.
Aliás, a moralidade não é alcançada sem a liberdade e a universalidade. A
acusação que por vezes é feita a Kant é que essa universalidade não passa de um
formalismo vazio e que a liberdade é, na verdade, uma liberdade escamoteada,
fingida e, portanto, uma pretensa moral que não tem efetividade alguma no
prático. Foi sua preocupação, em escritos que se situam no período crítico de
seu pensamento (desde o lançamento da primeira crítica em 1781 até a sua morte
em 1804), demonstrar que tal compreensão é equivocada. Escreveu um texto em 1793
sobre a relação entre a teoria e a prática no qual defende a concepção de que a
moral só tem validade teórica porque pensada como possibilidade de ser prática.
As críticas a Kant, em geral, são formuladas a partir do estabelecimento de que
a Crítica da Razão Prática se desenvolve independentemente da experiência e o
conhecimento sensível, necessário na primeira crítica, é negativo, pois
limitaria a razão em seu uso prático. Ora, é isto o que possibilita, segundo
Kant, que a razão pura prática possa conhecer
[2]
a coisa em si no seu uso prático, mesmo que não possa conhecê-la teoricamente.
Contudo, é necessário considerar que a razão teórica e a
razão prática guardam uma estreita relação entre si. O ponto comum de ambas é o
conhecimento a priori, ou seja, tanto teórica quanto praticamente, a razão só é
capaz de reconhecer o que ela mesma produz. Portanto, da mesma maneira que o
conhecimento se dá do sujeito ao objeto, a lei moral só será efetiva na medida
em que fosse elaborada pelo próprio sujeito agente. Isto é, todo ser racional só
é capaz de seguir a lei que ele mesmo elabora. A efetividade da lei moral, por
sua vez, é a expressão da autonomia da razão pura prática.
A moralidade kantiana
Começamos agora a esboçar alguns dos elementos da concepção moral de Kant. O
primeiro aspecto que se coloca é a questão da universalidade. Para Kant, a moral
só adquire validade se tiver como finalidade todos os seres racionais. Isto é, a
única moralidade possível é aquela que não admite exceções, pois, se isso
acontecesse, não seria possível a imputabilidade dos sujeitos, pois todas as
vezes em que alguém infringisse a lei, poderíamos considerá-lo como uma exceção.
Ou seja, a lei perderia a sua necessidade como princípio para regulamentar a
vida social e as relações humanas. A necessidade da universalidade provém da
concepção da primeira crítica de que os únicos juízos válidos para o
conhecimento são aqueles que são categóricos. Aqui se compreende porquê a lei
moral será apresentada, por Kant, como um Imperativo Categórico, pois só assim
elimina-se a possibilidade de confundir fins e meios nas ações. Segundo o autor,
uma moralidade que justifica os meios através dos fins perde sua validade. A
universalidade tem grande importância, como veremos mais adiante, pois se
manifesta em diversos momentos em oposição à tradição anterior e posterior a
Kant (pense-se em Hegel, por exemplo).
Outro aspecto importante sem o qual não
existiria a moralidade é a liberdade. No entanto, se considerarmos a primeira
crítica, veremos que a liberdade faz parte da terceira antinomia da razão pura.
Isto é, estabelece-se o impasse entre a liberdade e os condicionamentos da
natureza. Segundo Kant, a crítica da razão pura teórica demonstra apenas que a
liberdade é possível. Esta possibilidade teórica da liberdade se dá pela
diferenciação dos dois pontos de vista sob os quais pode-se e deve-se pensar o
ser humano. Aí se manifesta a importância da distinção entre fenômeno e númeno,
pois a resolução da antinomia entre natureza e liberdade se dá pela consideração
do sujeito nestes dois aspectos. Segundo Kant, o sujeito considerado no seu
aspecto sensível, portanto, fenomênico, se coloca como alguém determinado pela
natureza, já que no fenômeno a lei de causa e efeito rege tudo o que acontece.
Isto é, todos os acontecimentos na natureza têm uma causa que os precede, pois
não existe efeito sem causa. Contudo, considerado do ponto de vista do númeno,
como ser racional, o sujeito apresenta-se como livre, pois, se o sujeito, na sua
razão prática, não é condicionado pelas determinações sensíveis-fenomênicas
então ele é livre. No entanto, uma liberdade como esta, afirmada meramente como
possível, parece não ter relação alguma com a vida prática do ser humano, pois
se exige para que ela exista, para o afastamento das determinações das
inclinações.
A segunda crítica traz uma contribuição
bastante importante, embora não seja de todo conclusiva. O elemento a priori da
razão prática pura é a existência de um faktum da razão. O assunto recebe
interpretações bastante variadas. Sugere-se que todas as distintas compreensões
recebam sua validade sob a concepção de que o faktum é a lei moral (ALMEIDA,
2002, p. 106). Considerando-se a lei moral como faktum da razão estabelecem-se
os elementos necessários para a sua efetividade. Surgem, assim, os postulados da
razão prática que não são conhecidos do ponto de vista teórico, mas pensados
como necessários para o uso prático da razão.
O raciocínio de Kant é construído nos
seguintes moldes. Se existe a lei moral é porque ela tem efetividade no mundo
dos fenômenos, que é o mundo da vida sensível do sujeito. Enquanto pertencente
ao fenomênico, o sujeito é determinado, da mesma forma que a natureza, pela
relação causa-efeito. No entanto, enquanto sujeito racional é, ao mesmo tempo,
pertencente ao mundo numênico e, portanto, livre da relação causal da natureza
fenomênica. Ou seja, a liberdade provém do aspecto numênico do sujeito.
Portanto, a pergunta que deve ser feita é: como pode a liberdade
numênica-transcendental influenciar ou modificar a causalidade natural à qual o
sujeito, enquanto fenômeno, está submetido? Simplificando: como pode o
inteligível livre determinar o sensível condicionado?
Aqui aparece a noção de dever. Segundo Kant, é um dever
que isso aconteça; não é natural. Por isso, para que uma ação seja moral deve
ser executada por dever, pois apenas seguindo o Imperativo que ordena
categoricamente é que as ações ganham validade enquanto necessidade subjetiva de
ação por dever e, enquanto necessidade objetiva, de conformidade com o dever.
Compreende-se, então, porque a universalidade é alcançada somente quando a lei
moral for seguida por dever. É dessa forma que as ações particulares ganham o
aspecto de universalidade, pois agir por dever é agir respeitando a lei moral.
Dizendo de outro modo, a ação por dever manifesta-se como
uma ação moral que só pode acontecer a partir da liberdade. A conformidade
subjetiva com a lei não é moral, pois ela está suscetível às mudanças de humor e
aos condicionamentos da sensibilidade. Ou seja, a conformidade não provém da
liberdade, mas, justamente dos condicionamentos das inclinações humanas. Assim,
a liberdade é o seguimento do dever por dever e leva à universalidade.
Poder-se-ia perguntar agora: que tipo de liberdade é essa,
pois parece que ser livre é seguir a lei moral? Podemos responder: sem sombra de
dúvida, é exatamente isto o que ocorre. É livre quem age unicamente segundo a
lei moral, pois a lei moral é produto da razão humana. A pergunta então poderia
ser: qual o sentido de livrar-se dos condicionamentos exteriores para
submeter-se a outro condicionamento, interno? Para Kant isto tem todo sentido,
pois se a determinação já não provém de um condicionamento exterior, mas de uma
condição interna, então é própria do sujeito. Isto é, o ser humano é livre por
estar obrigado por dever a agir sempre sob os parâmetros estabelecidos pela lei
moral que ele mesmo criou. Ou seja, ser livre é seguir as leis da própria razão.
E seguir as leis da própria razão é ser autônomo.
A lei moral
Até agora afirmamos que o faktum da razão
é a lei moral. Mas, qual é a lei moral que ordena categoricamente? Um esboço
desta lei moral é apresentado por Kant na Fundamentação da Metafísica dos
Costumes. Mas, é na Crítica da Razão Prática que estabelece a lei fundamental da
razão pura prática. Afirma: “Age de tal modo que a máxima de tua vontade possa
valer sempre ao mesmo tempo como princípio de uma legislação universal” (KpV, A
54). Esta é a norma fundamental que deve determinar a vontade humana e que deve
reger necessariamente a conduta de todos os seres humanos. Este princípio é
apenas o aspecto formal da lei moral. Ora, se ele é o princípio formal, então
não pode ser estabelecido sendo condicionado pelas determinações exteriores,
pois, como já dissemos, um aspecto fundamental é a liberdade no sentido de
independência em relação aos condicionamentos da sensibilidade e das
inclinações. Portanto, se o princípio regulador da moralidade – a própria lei
moral – fosse condicionada, então o projeto de uma moralidade da liberdade já
estaria fracassado em seu início. Ora, o princípio moral estabelecido por Kant
não é determinado pelos condicionamentos da sensibilidade fenomênica, mas
unicamente pela racionalidade numênica.
Kant e Hegel
Aqui surge o aspecto central de nossa
discussão. Qual a pretensão de Kant ao estabelecer um princípio formal da
moralidade? Em nossa compreensão, Kant não exclui o conteúdo das ações; não
elimina as conseqüências e a responsabilidade do sujeito diante delas. Muito
pelo contrário, é apenas o fato de não tê-las como fator de determinação das
ações o que possibilita que o sujeito seja responsabilizado por aquilo que faz,
pois, se considerássemos as conseqüências como pertencentes ao princípio de
determinação do agir, estaríamos afirmando a heteronomia da vontade. Isto é,
estaríamos negando a possibilidade de imputabilidade ao sujeito agente, visto
que negar-se-ia a liberdade em favor da determinação da vontade pelas
inclinações. E se isso acontecesse seria impossível a responsabilidade do
sujeito por suas ações, justamente porque ele não é considerado livre. Dito de
outra maneira, pretender que um sujeito não-livre seja responsabilizado por
aquilo que faz é cair num imenso absurdo, pois onde não há escolha não há
responsabilidade.
A acusação feita especialmente por
pensadores hegelianos
[3]
de que Kant não considera as conseqüências é, em parte desprovida de sentido. O
sentido desta afirmação radica em que, de fato, não são as conseqüências que
determinam a ação e o princípio moral (aqui os hegelianos têm razão, pois é
exatamente isso que diz Kant). Contudo, é totalmente sem sentido pensar que,
segundo Kant, o sujeito agente não pode ser responsabilizado pelas conseqüências
daquilo que fez. Como demonstramos, a liberdade foi estabelecida por Kant
justamente devido à necessidade de considerar a moralidade a partir da
responsabilidade. Isto ocorre da tal forma que, em um texto menor do período
crítico no qual se ocupa de responder à pergunta O que é o Iluminismo? (Was is
Aufklärung?), Kant afirma que quem não alcançou a liberdade da maioridade
racional é culpado por ela. Isto é, todos têm a liberdade de alcançar a
maioridade racional e quem não o faz tem a responsabilidade sobre isso: é
culpado.
Por outro lado, Hegel, ao estabelecer a
passagem da moralidade à eticidade, envolve na determinação dos princípios para
as ações morais elementos provenientes das possíveis conseqüências, pois exige
mediações para o estabelecimento da lei moral. As mediações postas se dão em
três momentos: Família, Sociedade Civil e Estado. Percebe-se, assim, que não
existe uma lei a priori, mas que a lei se forma em diferentes estágios do
desenvolvimento histórico do espírito. Isto ocorre de tal forma que a
Constituição Civil de um Estado se faz a partir do espírito do povo. Ora, em
Kant isso é inadmissível, a lei moral deve ser estabelecida a priori, pois é a
única forma de manter a universalidade e a liberdade, chaves para a compreensão
da moralidade. Em relação à necessidade do princípio moral considerar em seu
estabelecimento as possíveis conseqüências, apresentam-se pelo menos dois
problemas gravíssimos. Em primeiro lugar, nunca se pode saber de fato quais as
conseqüências que uma ação poderá gerar. Em segundo lugar, agir por temor às
conseqüências é destituir a própria ação de valor e atribuí-lo a fatores que
estão fora do próprio alcance (heteronomia). Por conseguinte, quem age
determinado pelas possíveis conseqüências que pode acarretar a sua ação nega a
sua própria liberdade.
Também na questão do direito de emergência ocorre algo
similar. Segundo Kant, é impossível que alguém viole a lei moral sem que caia em
contradição. Isto é, ninguém que cometa uma infração pode pretender que ela
seja, segundo a lei moral, universalizada. Na verdade, diz Kant, quem infringe a
lei moral pretende apenas abrir uma exceção para a sua ação, no entanto,
justamente isto implica a contradição entre o princípio universal e a ação
particular. Portanto, em Kant é impossível que um condicionamento externo
expugne a validade da lei moral. Contrapondo-se a esta concepção, Hegel afirma
que diante de um perigo iminente de privação da vida, por exemplo, todos estão
autorizados a violar as leis. Ora, pode-se dizer: muito humanista esta atitude,
mas surge um problema. Quem poderá determinar quais são estes momentos em que se
está autorizado a violar a lei? E ainda, qual a força que tem um princípio moral
que admite violações? O problema fundamental disto é que, ao violar um valor
básico da lei moral que é a universalidade, todo o sistema moral fica
condicionado, portanto, privado da liberdade. Ora, sem liberdade nem
universalidade não há moralidade.
Na tentativa de superar estas exceções que em nada
contribuem, mas apenas enfraquecem os princípios morais, Kant insiste na
necessidade da universalidade. A solução apresentada por Hegel seria, na
verdade, uma nova forma de eliminar a responsabilidade do sujeito,
conseqüentemente, de desconsiderar as conseqüências que suas ações provocam,
pois, insistimos, seria um absurdo que alguém seja punido pelas conseqüências de
sua ação se ele não tem responsabilidade sobre elas.
Portanto, não é Hegel que traz uma contribuição à
moralidade kantiana, mas o contrário. Na verdade, Hegel recorre à mesma
concepção tradicional de moralidade que vigorou durante séculos em que os fins
justificam os meios. Ainda que em sua afirmação ele não seja tão radical como
Maquiavel, por exemplo, a matriz de pensamento é a mesma. Ele segue, justamente
o modelo aristotélico em que a moralidade não é uma finalidade em si mesma, mas
um meio. Se em Aristóteles a finalidade da moralidade era a felicidade que era
alcançada por meio da virtude. Em Maquiavel a finalidade da moralidade é a
manutenção do poder, portanto, qualquer meio é justificável diante do fim bom a
que se propõe. Em Hegel não ocorre tão radical afirmação, no entanto, também são
os fins ou conseqüências que regem e determinam a ação.
Portanto, em nossa concepção, a
contribuição kantiana para resolver o problema da heteronomia nas ações e,
conseqüentemente, o problema da imputabilidade moral, recebe um novo entrave com
o surgimento da suposta passagem da moralidade para a eticidade hegeliana que é,
na verdade, fruto de uma incompreensão da moralidade kantiana, pois o problema
que havia sido resolvido por Kant é reposto novamente.
Referências Bibliográficas
ALMEIDA, Guido Antônio
de. Kant e o facto da razão. In: MAC DOWELL, João (Org.). Saber
Filosófico e Transcendência. São Paulo: Loyola, 2002, pp. 87-107.
KANT, Immanuel.
Crítica da razão Prática.
Trad. Artur Morão. Lisboa: Edições 70, 1994.
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