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As Conseqüências na Moralidade Kantiana: Hegel Contribui ou Obstrui?

Neison Scholl Bamberg  [1]

Introdução 

O artigo visa resgatar alguns elementos da moralidade kantiana e também traçar um rápido esboço da possível relação entre Kant e Hegel. A pretensão é recolocar o problema da imputabilidade aos sujeitos agentes. Segundo uma compreensão equivocada, os hegelianos interpretam a moralidade kantiana apenas como a moralidade da intenção. O que pretendemos demonstrar é que Kant é quem mais levou a sério a responsabilidade e a possibilidade de imputabilidade das ações e suas conseqüências ao sujeito que age livremente.

A razão prática

Para o autor das Críticas, a razão prática consiste fundamentalmente em determinar a vontade a partir da razão pura. Isto é, pressupõe uma racionalidade que ordene à ação. A possibilidade desta razão prática deverá, portanto, ser demonstrada, pois a compreensão de que a razão pode determinar a vontade, sobrepondo-se às inclinações, não é evidente.

Ademais, a moral kantiana é sempre pensada a partir do pressuposto da universalidade, alcançada sem excluir a liberdade individual. Aliás, a moralidade não é alcançada sem a liberdade e a universalidade. A acusação que por vezes é feita a Kant é que essa universalidade não passa de um formalismo vazio e que a liberdade é, na verdade, uma liberdade escamoteada, fingida e, portanto, uma pretensa moral que não tem efetividade alguma no prático. Foi sua preocupação, em escritos que se situam no período crítico de seu pensamento (desde o lançamento da primeira crítica em 1781 até a sua morte em 1804), demonstrar que tal compreensão é equivocada. Escreveu um texto em 1793 sobre a relação entre a teoria e a prática no qual defende a concepção de que a moral só tem validade teórica porque pensada como possibilidade de ser prática. 

As críticas a Kant, em geral, são formuladas a partir do estabelecimento de que a Crítica da Razão Prática se desenvolve independentemente da experiência e o conhecimento sensível, necessário na primeira crítica, é negativo, pois limitaria a razão em seu uso prático. Ora, é isto o que possibilita, segundo Kant, que a razão pura prática possa conhecer [2] a coisa em si no seu uso prático, mesmo que não possa conhecê-la teoricamente.

Contudo, é necessário considerar que a razão teórica e a razão prática guardam uma estreita relação entre si. O ponto comum de ambas é o conhecimento a priori, ou seja, tanto teórica quanto praticamente, a razão só é capaz de reconhecer o que ela mesma produz. Portanto, da mesma maneira que o conhecimento se dá do sujeito ao objeto, a lei moral só será efetiva na medida em que fosse elaborada pelo próprio sujeito agente. Isto é, todo ser racional só é capaz de seguir a lei que ele mesmo elabora. A efetividade da lei moral, por sua vez, é a expressão da autonomia da razão pura prática.

A moralidade kantiana

Começamos agora a esboçar alguns dos elementos da concepção moral de Kant. O primeiro aspecto que se coloca é a questão da universalidade. Para Kant, a moral só adquire validade se tiver como finalidade todos os seres racionais. Isto é, a única moralidade possível é aquela que não admite exceções, pois, se isso acontecesse, não seria possível a imputabilidade dos sujeitos, pois todas as vezes em que alguém infringisse a lei, poderíamos considerá-lo como uma exceção. Ou seja, a lei perderia a sua necessidade como princípio para regulamentar a vida social e as relações humanas. A necessidade da universalidade provém da concepção da primeira crítica de que os únicos juízos válidos para o conhecimento são aqueles que são categóricos. Aqui se compreende porquê a lei moral será apresentada, por Kant, como um Imperativo Categórico, pois só assim elimina-se a possibilidade de confundir fins e meios nas ações. Segundo o autor, uma moralidade que justifica os meios através dos fins perde sua validade. A universalidade tem grande importância, como veremos mais adiante, pois se manifesta em diversos momentos em oposição à tradição anterior e posterior a Kant (pense-se em Hegel, por exemplo).

Outro aspecto importante sem o qual não existiria a moralidade é a liberdade. No entanto, se considerarmos a primeira crítica, veremos que a liberdade faz parte da terceira antinomia da razão pura. Isto é, estabelece-se o impasse entre a liberdade e os condicionamentos da natureza. Segundo Kant, a crítica da razão pura teórica demonstra apenas que a liberdade é possível. Esta possibilidade teórica da liberdade se dá pela diferenciação dos dois pontos de vista sob os quais pode-se e deve-se pensar o ser humano. Aí se manifesta a importância da distinção entre fenômeno e númeno, pois a resolução da antinomia entre natureza e liberdade se dá pela consideração do sujeito nestes dois aspectos. Segundo Kant, o sujeito considerado no seu aspecto sensível, portanto, fenomênico, se coloca como alguém determinado pela natureza, já que no fenômeno a lei de causa e efeito rege tudo o que acontece. Isto é, todos os acontecimentos na natureza têm uma causa que os precede, pois não existe efeito sem causa. Contudo, considerado do ponto de vista do númeno, como ser racional, o sujeito apresenta-se como livre, pois, se o sujeito, na sua razão prática, não é condicionado pelas determinações sensíveis-fenomênicas então ele é livre. No entanto, uma liberdade como esta, afirmada meramente como possível, parece não ter relação alguma com a vida prática do ser humano, pois se exige para que ela exista, para o afastamento das determinações das inclinações.

A segunda crítica traz uma contribuição bastante importante, embora não seja de todo conclusiva. O elemento a priori da razão prática pura é a existência de um faktum da razão. O assunto recebe interpretações bastante variadas. Sugere-se que todas as distintas compreensões recebam sua validade sob a concepção de que o faktum é a lei moral (ALMEIDA, 2002, p. 106). Considerando-se a lei moral como faktum da razão estabelecem-se os elementos necessários para a sua efetividade. Surgem, assim, os postulados da razão prática que não são conhecidos do ponto de vista teórico, mas pensados como necessários para o uso prático da razão.

O raciocínio de Kant é construído nos seguintes moldes. Se existe a lei moral é porque ela tem efetividade no mundo dos fenômenos, que é o mundo da vida sensível do sujeito. Enquanto pertencente ao fenomênico, o sujeito é determinado, da mesma forma que a natureza, pela relação causa-efeito. No entanto, enquanto sujeito racional é, ao mesmo tempo, pertencente ao mundo numênico e, portanto, livre da relação causal da natureza fenomênica. Ou seja, a liberdade provém do aspecto numênico do sujeito. Portanto, a pergunta que deve ser feita é: como pode a liberdade numênica-transcendental influenciar ou modificar a causalidade natural à qual o sujeito, enquanto fenômeno, está submetido? Simplificando: como pode o inteligível livre determinar o sensível condicionado?

Aqui aparece a noção de dever. Segundo Kant, é um dever que isso aconteça; não é natural. Por isso, para que uma ação seja moral deve ser executada por dever, pois apenas seguindo o Imperativo que ordena categoricamente é que as ações ganham validade enquanto necessidade subjetiva de ação por dever e, enquanto necessidade objetiva, de conformidade com o dever. Compreende-se, então, porque a universalidade é alcançada somente quando a lei moral for seguida por dever. É dessa forma que as ações particulares ganham o aspecto de universalidade, pois agir por dever é agir respeitando a lei moral.

Dizendo de outro modo, a ação por dever manifesta-se como uma ação moral que só pode acontecer a partir da liberdade. A conformidade subjetiva com a lei não é moral, pois ela está suscetível às mudanças de humor e aos condicionamentos da sensibilidade. Ou seja, a conformidade não provém da liberdade, mas, justamente dos condicionamentos das inclinações humanas. Assim, a liberdade é o seguimento do dever por dever e leva à universalidade.

Poder-se-ia perguntar agora: que tipo de liberdade é essa, pois parece que ser livre é seguir a lei moral? Podemos responder: sem sombra de dúvida, é exatamente isto o que ocorre. É livre quem age unicamente segundo a lei moral, pois a lei moral é produto da razão humana. A pergunta então poderia ser: qual o sentido de livrar-se dos condicionamentos exteriores para submeter-se a outro condicionamento, interno? Para Kant isto tem todo sentido, pois se a determinação já não provém de um condicionamento exterior, mas de uma condição interna, então é própria do sujeito. Isto é, o ser humano é livre por estar obrigado por dever a agir sempre sob os parâmetros estabelecidos pela lei moral que ele mesmo criou. Ou seja, ser livre é seguir as leis da própria razão. E seguir as leis da própria razão é ser autônomo.

A lei moral

Até agora afirmamos que o faktum da razão é a lei moral. Mas, qual é a lei moral que ordena categoricamente? Um esboço desta lei moral é apresentado por Kant na Fundamentação da Metafísica dos Costumes. Mas, é na Crítica da Razão Prática que estabelece a lei fundamental da razão pura prática. Afirma: “Age de tal modo que a máxima de tua vontade possa valer sempre ao mesmo tempo como princípio de uma legislação universal” (KpV, A 54). Esta é a norma fundamental que deve determinar a vontade humana e que deve reger necessariamente a conduta de todos os seres humanos. Este princípio é apenas o aspecto formal da lei moral. Ora, se ele é o princípio formal, então não pode ser estabelecido sendo condicionado pelas determinações exteriores, pois, como já dissemos, um aspecto fundamental é a liberdade no sentido de independência em relação aos condicionamentos da sensibilidade e das inclinações. Portanto, se o princípio regulador da moralidade – a própria lei moral – fosse condicionada, então o projeto de uma moralidade da liberdade já estaria fracassado em seu início. Ora, o princípio moral estabelecido por Kant não é determinado pelos condicionamentos da sensibilidade fenomênica, mas unicamente pela racionalidade numênica.

Kant e Hegel

Aqui surge o aspecto central de nossa discussão. Qual a pretensão de Kant ao estabelecer um princípio formal da moralidade? Em nossa compreensão, Kant não exclui o conteúdo das ações; não elimina as conseqüências e a responsabilidade do sujeito diante delas. Muito pelo contrário, é apenas o fato de não tê-las como fator de determinação das ações o que possibilita que o sujeito seja responsabilizado por aquilo que faz, pois, se considerássemos as conseqüências como pertencentes ao princípio de determinação do agir, estaríamos afirmando a heteronomia da vontade. Isto é, estaríamos negando a possibilidade de imputabilidade ao sujeito agente, visto que negar-se-ia a liberdade em favor da determinação da vontade pelas inclinações. E se isso acontecesse seria impossível a responsabilidade do sujeito por suas ações, justamente porque ele não é considerado livre. Dito de outra maneira, pretender que um sujeito não-livre seja responsabilizado por aquilo que faz é cair num imenso absurdo, pois onde não há escolha não há responsabilidade.

A acusação feita especialmente por pensadores hegelianos [3] de que Kant não considera as conseqüências é, em parte desprovida de sentido. O sentido desta afirmação radica em que, de fato, não são as conseqüências que determinam a ação e o princípio moral (aqui os hegelianos têm razão, pois é exatamente isso que diz Kant). Contudo, é totalmente sem sentido pensar que, segundo Kant, o sujeito agente não pode ser responsabilizado pelas conseqüências daquilo que fez. Como demonstramos, a liberdade foi estabelecida por Kant justamente devido à necessidade de considerar a moralidade a partir da responsabilidade. Isto ocorre da tal forma que, em um texto menor do período crítico no qual se ocupa de responder à pergunta O que é o Iluminismo? (Was is Aufklärung?), Kant afirma que quem não alcançou a liberdade da maioridade racional é culpado por ela. Isto é, todos têm a liberdade de alcançar a maioridade racional e quem não o faz tem a responsabilidade sobre isso: é culpado.

Por outro lado, Hegel, ao estabelecer a passagem da moralidade à eticidade, envolve na determinação dos princípios para as ações morais elementos provenientes das possíveis conseqüências, pois exige mediações para o estabelecimento da lei moral. As mediações postas se dão em três momentos: Família, Sociedade Civil e Estado. Percebe-se, assim, que não existe uma lei a priori, mas que a lei se forma em diferentes estágios do desenvolvimento histórico do espírito. Isto ocorre de tal forma que a Constituição Civil de um Estado se faz a partir do espírito do povo. Ora, em Kant isso é inadmissível, a lei moral deve ser estabelecida a priori, pois é a única forma de manter a universalidade e a liberdade, chaves para a compreensão da moralidade. Em relação à necessidade do princípio moral considerar em seu estabelecimento as possíveis conseqüências, apresentam-se pelo menos dois problemas gravíssimos. Em primeiro lugar, nunca se pode saber de fato quais as conseqüências que uma ação poderá gerar. Em segundo lugar, agir por temor às conseqüências é destituir a própria ação de valor e atribuí-lo a fatores que estão fora do próprio alcance (heteronomia). Por conseguinte, quem age determinado pelas possíveis conseqüências que pode acarretar a sua ação nega a sua própria liberdade.

Também na questão do direito de emergência ocorre algo similar. Segundo Kant, é impossível que alguém viole a lei moral sem que caia em contradição. Isto é, ninguém que cometa uma infração pode pretender que ela seja, segundo a lei moral, universalizada. Na verdade, diz Kant, quem infringe a lei moral pretende apenas abrir uma exceção para a sua ação, no entanto, justamente isto implica a contradição entre o princípio universal e a ação particular. Portanto, em Kant é impossível que um condicionamento externo expugne a validade da lei moral. Contrapondo-se a esta concepção, Hegel afirma que diante de um perigo iminente de privação da vida, por exemplo, todos estão autorizados a violar as leis. Ora, pode-se dizer: muito humanista esta atitude, mas surge um problema. Quem poderá determinar quais são estes momentos em que se está autorizado a violar a lei? E ainda, qual a força que tem um princípio moral que admite violações? O problema fundamental disto é que, ao violar um valor básico da lei moral que é a universalidade, todo o sistema moral fica condicionado, portanto, privado da liberdade. Ora, sem liberdade nem universalidade não há moralidade.

Na tentativa de superar estas exceções que em nada contribuem, mas apenas enfraquecem os princípios morais, Kant insiste na necessidade da universalidade. A solução apresentada por Hegel seria, na verdade, uma nova forma de eliminar a responsabilidade do sujeito, conseqüentemente, de desconsiderar as conseqüências que suas ações provocam, pois, insistimos, seria um absurdo que alguém seja punido pelas conseqüências de sua ação se ele não tem responsabilidade sobre elas.

Portanto, não é Hegel que traz uma contribuição à moralidade kantiana, mas o contrário. Na verdade, Hegel recorre à mesma concepção tradicional de moralidade que vigorou durante séculos em que os fins justificam os meios. Ainda que em sua afirmação ele não seja tão radical como Maquiavel, por exemplo, a matriz de pensamento é a mesma. Ele segue, justamente o modelo aristotélico em que a moralidade não é uma finalidade em si mesma, mas um meio. Se em Aristóteles a finalidade da moralidade era a felicidade que era alcançada por meio da virtude. Em Maquiavel a finalidade da moralidade é a manutenção do poder, portanto, qualquer meio é justificável diante do fim bom a que se propõe. Em Hegel não ocorre tão radical afirmação, no entanto, também são os fins ou conseqüências que regem e determinam a ação.

Portanto, em nossa concepção, a contribuição kantiana para resolver o problema da heteronomia nas ações e, conseqüentemente, o problema da imputabilidade moral, recebe um novo entrave com o surgimento da suposta passagem da moralidade para a eticidade hegeliana que é, na verdade, fruto de uma incompreensão da moralidade kantiana, pois o problema que havia sido resolvido por Kant é reposto novamente.

Referências Bibliográficas

ALMEIDA, Guido Antônio de. Kant e o facto da razão. In: MAC DOWELL, João (Org.). Saber Filosófico e Transcendência. São Paulo: Loyola, 2002, pp. 87-107.

KANT, Immanuel. Crítica da razão Prática. Trad. Artur Morão. Lisboa: Edições 70, 1994.

 


[1]  Trabalho apresentado na Disciplina Ética I no Instituto Superior de Filosofia Berthier (IFIBE) sob a orientação do Prof. Me. Paulo César Carbonari. O autor é aluno de 5º nível de Filosofia no IFIBE. A publicação tem finalidade exclusivamente didático-pedagógica. As observações ao texto podem ser enviadas para  neisonsb@yahoo.com.br

[2] Conhecer aqui não se deve entender como o conhecimento da razão teórica, mas o conhecimento como postulado da razão prática devido à necessidade de admiti-la. Pode-se dizer que este conhecer significa pensar como necessário a existência de determinados conceitos.

 [3] O exemplo clássico dos hegelianos é de que, segundo Kant, alguém que quer pôr fogo numa casa pertencente a uma quadra, mas queima como conseqüência toda a quadra não poderia ser responsabilizado pelo que aconteceu, mas apenas por aquela casa que ele quis queimar, ou seja, apenas pela sua intenção. No entanto, sustentamos que esta é uma interpretação equivocada, pois o que Kant afirma é que não é justificativa moral que alguém ponha fogo numa casa porque teme as conseqüências que daí podem vir. Diante disto afirmaria Kant: não posso queimar a casa por respeito à lei moral e não por temor às conseqüências. No entanto, se eu pus fogo na casa e queimei toda a quadra sou responsável por tudo que aconteceu, justamente por ter sido uma ação livre.

   
 
 

 


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